O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu R.M.N., 23 anos, que havia sido condenado pela suposta prática de tráfico de drogas. Ele recuperou a liberdade após a Corte reconhecer que a busca pessoal feita pela polícia foi ilegal.
A decisão, assinada pelo ministro Ribeiro Dantas no dia 19 de dezembro de 2025, confirmou a tese da Defensoria de que não havia “fundada suspeita” no momento da abordagem, que ocorreu em Apiacás (963 km de Cuiabá) em janeiro do ano passado.
R. foi inicialmente condenado a 7 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, após ser flagrado com 10,9 gramas de pasta base de cocaína.
Em agosto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) chegou a reduzir a punição para 6 anos e 9 meses de reclusão, mas manteve a validade da busca pessoal.
Ao recorrer ao STJ, a Defensoria demonstrou que as provas eram ilícitas, pois a abordagem foi motivada por elementos frágeis: a informação vaga de uma criança sobre um rapaz de “cabelo azul”, o fato de o réu ser “conhecido da equipe” e o nervosismo demonstrado pelo suspeito.
O pedido de habeas corpus (HC) foi impetrado pelo defensor público Carlos Gomes Brandão no dia 11 de dezembro.
“Como Defensoria Pública, nossa atuação neste caso foi pautada exclusivamente pela defesa das garantias constitucionais. O que se discutiu não foi a gravidade abstrata do crime ou mesmo se havia o crime em si, mas a legalidade da forma como o Estado produziu a prova. A condenação se apoiou em uma busca pessoal realizada sem fundada suspeita concreta, baseada em impressões subjetivas e estigmatização prévia, o que viola frontalmente a Constituição e o Código de Processo Penal. Quando a prova nasce ilícita, todo o processo fica contaminado. O habeas corpus busca justamente restabelecer os limites da atuação estatal e reafirmar que eficiência no combate ao crime não pode se dar à custa da legalidade e dos direitos fundamentais”, destacou Brandão.
Ao analisar o caso, o ministro sustentou que a legislação brasileira (Artigo 244 do Código de Processo Penal) exige uma suspeita concreta e anterior à abordagem para justificar a revista.
Para o relator, características físicas ou atitudes subjetivas, como o nervosismo, não são suficientes para autorizar a intervenção policial.
“A atitude suspeita propriamente dita surge já durante a abordagem e não pode retroagir para justificar a busca pessoal”, afirmou o magistrado na decisão.
Com o reconhecimento da ilicitude da prova, todas as evidências derivadas da busca pessoal foram anuladas, resultando na absolvição imediata do réu.
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