O Supremo Tribunal Federal decidiu manter sem alterações os termos financeiros do acordo de colaboração premiada firmado pelo ex-governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, e seus familiares. A decisão é do ministro Dias Toffoli, que rejeitou o pedido da defesa para modificar a forma de pagamento da indenização prevista no acordo, ao concluir que a Procuradoria-Geral da República não concordou formalmente com a proposta apresentada.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu que houve inadimplência, mas afastou a possibilidade de rescisão imediata do acordo, como havia solicitado a PGR. Em vez disso, concedeu um último prazo de 30 dias úteis para que Silval quite o valor restante, exatamente nos moldes originalmente pactuados.
O acordo de delação envolve, além do ex-governador, sua esposa Roseli Barbosa, o irmão Antonio da Cunha Barbosa, o filho Rodrigo Barbosa e o ex-chefe de gabinete Silvio César Corrêa Araújo. O compromisso previa o pagamento de R$ 70 milhões a título de indenização. Desse total, R$ 46 milhões seriam compensados por meio da perda definitiva de bens móveis e imóveis, enquanto outros R$ 23 milhões deveriam ser depositados em dinheiro em conta judicial vinculada ao STF, com destinação ao Estado de Mato Grosso.
A controvérsia teve início quando Silval solicitou a substituição da parte em dinheiro por novos imóveis, também oferecidos como dação em pagamento. A defesa sustentou que, após avaliações técnicas, esses bens teriam sido suficientes para antecipar a quitação do acordo, restando apenas um valor residual de cerca de R$ 653 mil.
A Procuradoria-Geral da República, no entanto, contestou essa interpretação e afirmou que nunca houve repactuação formal do acordo. Segundo o órgão, o colaborador estaria em atraso desde março de 2018, sem justificativa legal, motivo pelo qual pediu a rescisão do benefício.
Ao examinar os documentos do procedimento administrativo, Dias Toffoli concluiu que não houve manifestação expressa da PGR autorizando a mudança na forma de pagamento. O ministro ressaltou que acordos de colaboração premiada têm natureza contratual e exigem o consentimento claro de todas as partes, além de homologação judicial, para que qualquer alteração tenha validade.
Para o relator, manifestações anteriores do Ministério Público apenas indicavam a possibilidade de uma concordância futura, condicionada a análises técnicas que não foram finalizadas. Assim, o STF manteve a obrigação de pagamento em espécie dos R$ 23 milhões previstos inicialmente.
Mesmo rejeitando o pedido de alteração, Toffoli entendeu que o histórico de negociações e a discussão prolongada sobre a forma de quitação não demonstram má-fé suficiente para justificar a ruptura automática do acordo. Com isso, Silval Barbosa terá um prazo final de 30 dias úteis para quitar o saldo devedor, acrescido dos encargos previstos, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. A decisão tramita sob sigilo.
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