A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por cobrança irregular e interrupção indevida do fornecimento de energia em um imóvel rural no município de São Félix do Araguaia. O caso envolve faturas com valores elevados e fora do padrão de consumo, além do corte de energia realizado durante o andamento do processo judicial.
Segundo os autos, o consumidor contestou cobranças referentes a alguns meses de 2021, alegando que os valores não correspondiam ao consumo real da unidade rural. Também afirmou que a empresa não realizou inspeção técnica adequada antes de faturar pela média e, posteriormente, suspendeu o fornecimento de energia de forma arbitrária, com ingresso forçado na propriedade e corte de cabos.
Em Primeira Instância, a Justiça declarou a inexistência do débito relativo às faturas questionadas e determinou a retificação dos valores com base na média de consumo. A concessionária também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que se trata de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para o colegiado, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para justificar os aumentos abruptos nas faturas, e nem comprovou que o faturamento seguiu corretamente os parâmetros da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
O Tribunal também considerou irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica, classificada como serviço essencial. De acordo com o entendimento adotado, o corte realizado com ingresso forçado na propriedade rural caracteriza abuso de direito e violação à boa-fé, sendo suficiente para gerar dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material.
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