Uma decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a cobrança de multa no valor de R$ 330 mil de uma empresa de plano de saúde, aplicada pelo descumprimento de ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamento a uma criança diagnosticada com acondroplasia. O colegiado entendeu que o montante, já consolidado após o trânsito em julgado, não pode mais ser revisto.
Acondroplasia é uma condição genética rara caracterizada por alterações no desenvolvimento ósseo, que resultam em baixa estatura desproporcional, membros mais curtos e outras limitações físicas, sendo considerada a forma mais comum de nanismo.
No processo, foi determinada a obrigação de um plano de saúde fornecer o medicamento Voxzogo (vosoritida), indicado como tratamento essencial para a condição clínica da criança. Diante do não cumprimento da ordem no prazo fixado, o juízo de origem impôs multa diária, posteriormente convertida em definitiva com o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão principal.
Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorizam eventual revisão apenas das parcelas vincendas, sendo vedada a alteração de valores já vencidos e consolidados.
A relatora também ressaltou que os argumentos apresentados no recurso já haviam sido examinados anteriormente pelo próprio Tribunal, em julgamento anterior que transitou em julgado. Nessa situação, explicou, opera-se a chamada preclusão consumativa, que impede nova discussão sobre matéria já decidida, na ausência de fato superveniente relevante.
O colegiado reforçou ainda que a sentença de procedência da ação principal implica a ratificação das medidas coercitivas fixadas anteriormente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, tornando exigíveis as multas aplicadas durante o período de descumprimento.
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