A concessionária Águas Cuiabá S.A. foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma moradora da Capital que ficou meses sem abastecimento regular de água, mesmo estando com as faturas em dia. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá e consta no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (26).
Na sentença, a magistrada reconheceu falha na prestação de serviço essencial e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado pela concessionária.
Conforme os autos, a consumidora relatou que, após obras de manutenção realizadas na rua onde mora, passou a enfrentar interrupção completa e persistente no fornecimento de água a partir de 24 de agosto de 2025. Ela apresentou diversos protocolos de atendimento e registros de reclamações administrativas, além de documentos técnicos da própria empresa indicando ausência de pressão e vazão na rede.
Em defesa, a concessionária sustentou que não houve omissão, alegando que as interrupções decorreram de problemas operacionais, como falhas elétricas e manutenções emergenciais, e que teria adotado medidas para minimizar os transtornos, inclusive com envio de caminhão-pipa.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que se trata de relação de consumo e que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a decisão, problemas operacionais integram o risco da atividade e não afastam o dever de indenizar.
“A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC”, registrou. A magistrada acrescentou que “problemas operacionais, falhas técnicas ou intercorrências na rede de distribuição constituem eventos previsíveis dentro da dinâmica do serviço público essencial, cabendo à concessionária estruturar-se adequadamente para preveni-los ou solucioná-los com a máxima celeridade”.
A sentença também enfatiza que, se o consumidor mantém as contas em dia, não pode arcar com as consequências de falhas estruturais da empresa. “O serviço de abastecimento de água é essencial e, se não prestado de forma regular e suficiente para suprir as necessidades básicas essenciais da consumidora, por próprio erro da fornecedora, evidencia a falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparação”, consta no texto.
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, a partir do arbitramento, e os juros moratórios pela taxa Selic, a contar da citação.
Além da condenação por danos morais, o Juizado declarou a nulidade por ausência de comprovação de legalidade e por se tratar de vistoria unilateral, sem contraditório e prova técnica idônea.
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