O extravio definitivo de uma bagagem em voo nacional levou à condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 11.053,82 por danos morais e materiais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau e negou recurso da empresa.
A passageira embarcou em São Paulo com destino a Cuiabá, mas, ao chegar não localizou sua mala na esteira. Foi registrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem. No processo, a empresa alegou que o item teria sido entregue dois dias depois, dentro do prazo de até sete dias previsto na regulamentação da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
No entanto, segundo o acórdão, não há nos autos qualquer comprovante de entrega, recibo assinado ou documento idôneo que confirme a restituição. Ao contrário, houve reconhecimento administrativo da impossibilidade de localização da bagagem.
O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, afastou ainda o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que não há determinação expressa de paralisação nacional e que caso trata especificamente de extravio de bagagem, matéria com jurisprudência consolidada.
No mérito, o colegiado entendeu que o extravio definitivo configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, que dispensa prova específica do prejuízo emocional. A decisão destacou que a perda permanente dos pertences ultrapassa mero aborrecimento e provoca frustração e desgaste que justificam reparação.
A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5 mil, valor considerado adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Já os danos materiais, fixados em R$ 6.053,82, correspondem a mercadorias transportadas na bagagem, comprovadas por documentação apresentada pela passageira.
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