A Unimed Cuiabá e a Unimed Seguros Saúde foram condenadas a indenizar uma cliente em R$ 5 mil por danos morais após a negativa de atendimento médico a uma criança em situação de urgência, mesmo com o plano de saúde em dia. A decisão foi homologada pelo juiz Flávio Maldonado de Barros e consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (10).
Conforme a sentença, a recusa ocorreu durante um quadro de urgência pediátrica envolvendo uma criança de dois anos, diagnosticada com otite supurativa aguda. Diante da negativa, a família precisou pagar atendimento particular no valor de R$ 500.
Na decisão, o magistrado foi categórico ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pela consumidora. “A suspensão indevida de plano de saúde de beneficiária adimplente atinge a segurança e a dignidade da consumidora”, destacou.
O juiz ainda enfatizou a gravidade da situação, ao pontuar que a recusa ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade. “A gravidade é severa, pois a recusa ocorreu em momento de vulnerabilidade, durante um quadro de urgência médica de criança de apenas dois anos”, registrou na sentença.
De acordo com os autos, a cliente comprovou estar com todas as mensalidades quitadas, o que afastou qualquer justificativa para a negativa de atendimento. As empresas, por sua vez, não conseguiram demonstrar o motivo do bloqueio do serviço, o que, segundo o magistrado, configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A Justiça também reconheceu a responsabilidade solidária das empresas, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que operadoras vinculadas ao sistema Unimed respondem conjuntamente perante o consumidor.
Apesar da condenação, o pedido de reativação do plano foi considerado prejudicado, já que o serviço foi restabelecido administrativamente no curso do processo. Já a solicitação de manutenção contínua do plano foi negada por ausência de risco atual.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das rés, concluindo que o montante de R$ 5 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.




