A Quarta Câmara Criminal deferiu liminar no Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de Rodrigo Barbosa e reformou a decisão que havia determinado a utilização de tornozeleira eletrônica em face do filho do ex-governador Silval Barbosa.
Com a decisão, Rodrigo da Cunha Barbosa permanecerá em regime aberto diferenciado, sem monitoramento eletrônico, com obrigação apenas de comparecimento mensal ao juízo
Na decisão, o Desembargador Relator, Jorge Tadeu, acolheu os argumentos dos advogados de defesa Valber Melo, Murilo Bento e Joao Sobrinho e reconheceu que o Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre Rodrigo e a Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui norma especial vinculante que prevalece sobre as regras gerais da Lei de Execução Penal e por essa razão suspendeu liminarmente a decisão do juízo da segunda vara de execução, que havia determinado a utilização de monitoramento.
O acordo de Rodrigo que foi homologado no STF, prevê duas fases de cumprimento de pena: dois anos em regime semiaberto diferenciado com monitoramento eletrônico que já havia sido cumprido e, após, o restante da pena em regime aberto diferenciado, sem tornozeleira, apenas com comparecimento mensal ao juízo.
Na decisão, o Des Jorge Tadeu destacou: “O período eventualmente cumprido com tornozeleira, de forma indevida, não poderá ser restituído ao agravante, e o constrangimento decorrente da submissão indevida ao monitoramento eletrônico não encontra equivalente em qualquer forma de compensação posterior.” — trecho da decisão liminar
O TJMT acolheu ainda o argumento de risco de dano irreparável. Para o Relator, a imposição imediata da tornozeleira, antes do julgamento definitivo pelo colegiado, representaria restrição concreta à liberdade de locomoção do agravante com reflexos sobre sua vida pessoal, profissional e familiar, sem possibilidade de reparação posterior caso o mérito do recurso seja provido.




