O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) elevou de R$70 mil para R$150 mil a indenização por dano moral coletivo que a BRF terá de pagar por conduta antissindical contra trabalhadores da unidade de Lucas do Rio Verde. A decisão é da 1ª Turma, que manteve a condenação da empresa pela dispensa de empregados após uma greve realizada em 2022.
O processo analisou a conduta da empresa ao fim da paralisação iniciada pelos trabalhadores sem aprovação do sindicato da categoria, em protesto contra o acordo coletivo que alterava regras do auxílio-alimentação. Durante o movimento, houve bloqueio da rodovia no trevo de acesso à planta frigorífica, conhecido como Rotatória da Galinha.
Após o episódio, diversos empregados foram dispensados por justa causa, o que levou o Ministério Público do Trabalho a questionar a atuação da empresa por meio da ação civil pública ajuizada na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde.
Ao confirmar a sentença na ação civil pública, a 1ª Turma reconheceu que, embora a greve tenha sido considerada ilegal e abusiva, as punições adotadas pela empresa foram aplicadas de forma arbitrária. Para os desembargadores, a distribuição aleatória das dispensas revelou um propósito de intimidação generalizada, caracterizando prática discriminatória e antissindical, com violação aos interesses coletivos da categoria.
A empresa sustentou, no recurso ao Tribunal, que teria sido vítima de um movimento ilegal e criminoso, e não de uma greve, alegando ter agido em legítima defesa para cessar os prejuízos. Argumentou ainda que não teria havido conduta antissindical, uma vez que o protesto dos trabalhadores se dirigia contra o próprio sindicato.
Apesar de reconhecer a ilegalidade da paralisação, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, ressaltou que a defesa partiu de uma premissa equivocada ao apontar as irregularidades da greve para justificar a conduta posterior da empresa. “Contudo, o objeto desta Ação Civil Pública não reside na legalidade ou ilegalidade do movimento paredista, tampouco se negam os prejuízos que a empresa possa ter enfrentado em decorrência de atos ilícitos perpetrados por alguns trabalhadores.”, afirmou. Conforme apontou o desembargador, a análise se restringe à conduta patronal, especialmente à forma de exercício do poder disciplinar ao final da greve.
Acompanhando o relator, a 1ª Turma concluiu que a BRF não poderia retaliar os empregados sem comprovar, de forma individualizada, a prática de falta grave. Os magistrados salientaram que a simples adesão à paralisação, ainda que em desacordo com a Lei de Greve, não é suficiente para justificar a dispensa por justa causa e imputar genericamente aos trabalhadores a prática de atos ilícitos é arbitrária e discriminatória. “Ao punir trabalhadores de forma aleatória, selecionados sem critério objetivo e comprovado dentre os participantes do movimento, a empresa instituiu um tratamento desigual e injustificado”, explicou o relator.
Para a Turma, a prática viola o princípio constitucional da isonomia e afronta a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para fins de admissão ou permanência no emprego. As punições, concluiu o acórdão, não visaram repelir agressão atual ou iminente, mas representaram exercício precipitado do poder disciplinar, em desrespeito à dignidade do trabalhador e à função social do trabalho.
Retaliação
Além da discriminação, o Tribunal também identificou caráter retaliatório na conduta da empresa. Conforme avaliaram os desembargadores, despedidas funcionaram como instrumento de coação, ao transmitir aos empregados a mensagem de que a insurgência coletiva, independentemente da conduta individual, pode resultar na perda do emprego.
O Tribunal considerou irrelevante, nesse ponto, a ausência de participação formal do sindicato no movimento. A decisão ressalta que a Constituição assegura a liberdade de auto-organização dos trabalhadores e protege sua capacidade de articulação coletiva. Ao retaliar de forma indiscriminada, a empresa compromete essa capacidade de organização futura.
O relator também mencionou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, citando normas da Organização Internacional do Trabalho, como as Convenções 87 e 98, que asseguram a liberdade sindical e vedam dispensas ou prejuízos ao trabalhador em razão de sua participação em atividades coletivas. “A punição indiscriminada após um movimento grevista é a própria materialização do ato atentatório que a norma internacional busca coibir.”, enfatiza a decisão.
Por fim, a 1ª Turma concluiu que a conjugação do abuso de direito, da discriminação e da prática antissindical não afetou apenas os empregados dispensados, mas feriu o patrimônio jurídico e moral de toda a comunidade de empregados, comprometendo a confiança e a segurança que devem envolver as relações de trabalho.
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