A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, negou recurso da ex-primeira-dama da Capital Márcia Pinheiro e manteve a condenação dela e do Partido Verde (PV) ao pagamento de R$ 800 mil à empresa Tele Vídeo Produções Ltda., referente a serviços de marketing eleitoral prestados durante a campanha de 2022 ao Governo de Mato Grosso.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15) e acolheu apenas parcialmente os embargos de declaração apresentados pela defesa da ex-primeira-dama, sem alterar o mérito da sentença proferida em março deste ano.
O contrato firmado entre as partes previa o pagamento de R$ 1,15 milhão pela produção de vídeos e programas eleitorais para televisão. Segundo a empresa, apenas R$ 350 mil foram quitados, restando um saldo devedor de R$ 800 mil.
Nos embargos de declaração, a defesa de Márcia sustentou que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo, alegando que havia requerido a produção de prova pericial contábil e a expedição de certidão cartorária.
Os advogados também apontaram suposta omissão da sentença quanto aos pagamentos parciais realizados durante a execução do contrato e defenderam a aplicação da Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a assunção de dívidas de campanha.
Na decisão, a magistrada reconheceu que houve um erro material no relatório da sentença original, que registrou equivocadamente que as partes haviam concordado com o julgamento antecipado da ação.
Segundo a juíza, a defesa realmente manifestou interesse na produção de provas complementares e se opôs ao encerramento antecipado da fase de instrução.
Apesar disso, Olinda de Quadros Altomare ressaltou que a correção do relatório não implica a nulidade da sentença.
A magistrada destacou que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias quando entender que os documentos já existentes são suficientes para a formação de convencimento.
Na avaliação da juíza, a controvérsia discutida no processo era predominantemente de direito e o conjunto probatório já anexado aos autos permitia o julgamento do caso.
Ela acrescentou que eventual discordância sobre a necessidade de realização de perícia contábil configura erro de julgamento, matéria que deve ser discutida em recurso de apelação, e não por meio de embargos de declaração.
Em relação aos pagamentos parciais, a magistrada afirmou que a questão já havia sido enfrentada na sentença condenatória.
“Quanto à alegada omissão sobre o ponto controvertido referente aos pagamentos parciais, verifica-se que a sentença enfrentou a questão ao consignar que a prova do pagamento incumbe ao devedor e que não houve demonstração de quitação do saldo remanescente de R$ 800 mil”, destacou.
A juíza acrescentou que, caso a defesa entendesse que os abatimentos não foram devidamente considerados, deveria ter apresentado os respectivos recibos e comprovantes ainda na fase de contestação.
Segundo ela, a perícia contábil não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova documental da quitação da dívida.
Sobre a aplicação da resolução do TSE, Olinda esclareceu que a norma eleitoral regula a prestação de contas e a responsabilidade partidária no âmbito contábil-eleitoral, mas não afasta a responsabilidade civil decorrente de contratos firmados com terceiros.
A magistrada ressaltou que o instrumento contratual firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Além disso, observou que a exoneração do devedor original dependeria da anuência expressa do credor, o que não ocorreu no caso.
O Partido Verde, que também figura como réu na ação de cobrança, não apresentou contestação dentro do prazo legal e permaneceu sob os efeitos da revelia.
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