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Justiça inocenta preso diante de recurso para anular reconhecimento fotográfico


R. da S.A., 26, foi absolvido após ser denunciado por um roubo de joias, dinheiro e um veículo, ocorrido em outubro de 2023, em uma fazenda na zona rural de Rosário Oeste (104 km de Cuiabá). Ele estava detido no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, em Várzea Grande, desde novembro de 2023.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) por considerar que o reconhecimento fotográfico do acusado foi irregular e que não havia outras provas para confirmar a autoria do crime.

Inicialmente, ele foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, em julho do ano passado. Em novembro, a sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que não acatou o recurso da Defensoria Pública.

Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho interpôs agravo em recurso especial junto ao STJ, no dia 28 de abril deste ano, alegando que o reconhecimento fotográfico realizado pela autoridade policial não observou as formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (CPP) e que a autoria do crime não foi comprovada.

Em seguida, no dia 1º de julho, foi publicada a decisão do ministro do STJ, Messod Azulay Neto, dando provimento ao recurso especial da DPEMT e absolvendo o réu.

Entenda o caso

Conforme os autos, a identificação dos acusados foi realizada unicamente por fotografias apresentadas na delegacia de polícia. Segundo o boletim de ocorrência, E.A.S.V. realizou o reconhecimento fotográfico do suspeito, na delegacia, pelo crime de roubo majorado.

A vítima relatou que, no dia do crime, acordou com um rapaz apontando uma arma para ela. Em seguida, ele a amarrou e colocou um pano em seu rosto. Ela declarou que “antes de ter os olhos vendados, conseguiu ver dois dos 3 ladrões que estavam na casa”.

Conforme a decisão, ambas as turmas da 3ª seção do STJ se alinharam à compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

Desse modo, a condenação só poderia ser mantida se existissem outras provas produzidas, independentes e suficientes para embasar a decisão, ainda que o reconhecimento fotográfico ou pessoal esteja em desacordo com o procedimento previsto no CPP.

“É indiscutível nas instâncias ordinárias que o reconhecimento fotográfico não seguiu os requisitos estabelecidos no art. 226, do CPP. Todavia, a condenação foi mantida porque, segundo o acórdão recorrido, existiriam provas outras que corroborariam a acusação, a saber, o depoimento harmônico das vítimas”, diz trecho da decisão.

Segundo o ministro, ainda que os depoimentos das vítimas estejam em concordância, não é possível confirmar a autoria do réu com base apenas nesses relatos, caso seja desconsiderado o reconhecimento pessoal inválido. “Isso porque tanto a sentença quanto o acórdão não fazem qualquer menção à apreensão de bens subtraídos com os acusados ou das vestimentas utilizadas na ocasião do crime, à existência de imagens de câmeras de segurança, testemunhos ou quaisquer outros elementos probatórios capazes de corroborar a autoria delitiva imputada”, afirma outro trecho.

Além disso, a descrição da fisionomia do indivíduo ficou limitada a aspectos genéricos, como características do cabelo, cor da pele e vestimentas utilizadas no momento do roubo, “denotando baixa especificidade individual”. Outro ponto levantado é que as fotografias apresentadas do acusado são, em sua grande maioria, de 2018, ou seja, cerca de 5 anos antes do reconhecimento.

“Assim, em que pese os depoimentos das vítimas possuírem especial relevância como meio de prova nos crimes patrimoniais, que, em regra, ocorrem sem a presença de outras testemunhas, no caso em tela, reputo serem insuficientes para a condenação, pois além do reconhecimento realizado na delegacia, não existem outros elementos suficientes para levar à identificação dos acusados como os autores do fato”, destacou o ministro.

A decisão apontou ainda que a lei determina que, havendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, ele deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo, ou seja, “na dúvida, a favor do réu”, tendo em vista que cabe à acusação provar o que consta na denúncia.

O Noroeste

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