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Justiça condena Unimed por negar tratamento nutricional a paciente com TDAH e ansiedade em MT

A Unimed Norte de Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais e obrigada a custear o tratamento nutricional de uma paciente diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG). A decisão é do 2º Juizado Especial de Sinop, foi homologada pela juíza Débora Roberta Pain Caldas e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta semana.

Segundo a sentença, a operadora havia negado a continuidade das consultas com a nutricionista credenciada sob a justificativa de que o número de sessões autorizadas já havia ultrapassado o limite previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O juízo, no entanto, considerou a negativa abusiva.

A juíza leiga Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques, autora do projeto de sentença homologado, destacou que “a negativa de cobertura, fundada na suposta extrapolação do número de sessões previsto no Rol da ANS, mostra-se manifestamente abusiva”.

Ela ressaltou que a paciente apresentou laudos médicos e nutricionais que comprovam a necessidade do acompanhamento multidisciplinar, inclusive para tratar sintomas de hiporexia (falta de apetite) associados à ansiedade. “A operadora de saúde não pode substituir-se ao médico assistente para restringir tratamento indicado, sob pena de interferência indevida na relação médico-paciente”, registrou a magistrada.

A decisão também destacou que a recusa do plano configurou falha na prestação de serviço e violação à dignidade da pessoa humana. “A privação de tratamento essencial a paciente diagnosticada com transtornos de atenção e ansiedade gera angústia, insegurança e sofrimento que justificam a compensação moral”, pontuou.

Além da indenização, a Unimed foi condenada a autorizar e custear integralmente o tratamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil.

A sentença citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam o caráter exemplificativo do rol da ANS, ou seja, as operadoras devem cobrir tratamentos prescritos por médicos quando comprovada a necessidade terapêutica e a inexistência de alternativas eficazes.

O Noroeste

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