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Justiça de MT determina indenização de R$ 9 mil à passageira que teve voo cancelado e espera de mais de 24h

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, por unanimidade, que a companhia aérea Azul indenize uma passageira em R$ 9 mil por danos morais. Isso porque, segundo o processo, ela alegou que teve o voo a trabalho cancelado sem aviso e esperou no aeroporto por mais de 24h. A decisão foi proferida na semana passada e divulgada nesta terça-feira (28).

Nos autos do processo, a defesa da companhia aérea disse que o imprevisto ocorreu devido a uma manutenção não programada na aeronave, o que dispensaria qualquer indenização. Contudo, o juiz e relator Luiz Octavio Oliveira considerou que a indenização é válida levando em conta “as peculiaridades do caso concreto, especialmente a duração significativa do atraso, a ausência de comunicação prévia, a falta de assistência adequada e a perda de compromissos profissionais”.

Procurado, a assessoria da Azul disse que não comenta casos que estejam tramitando na Justiça.

A defesa da companhia informou, no processo, que a passageira “chegou ao destino sem qualquer prejuízo relevante, e que o episódio se insere no âmbito dos imprevistos operacionais inerentes à atividade aérea, não configurando ilicitude nem dano moral indenizável”.

Inicialmente, a passageira procurou a primeira instância da Justiça, que dispensou a ação ao julgar o caso como improcedente. Porém, ela entrou com um recurso de apelação, inconformada, e alegou que a decisão inicial não considerou “a gravidade dos transtornos suportados e o impacto dos fatos em sua esfera pessoal e profissional.”

Na decisão, o tribunal entendeu que o argumento da companhia aérea não tem fundamento ao alegar “motivo de força maior” com a manutenção não programada. Isso porque esse risco pertence à atividade do setor aéreo e não exclui a responsabilidade da empresa.

“Ademais, a própria natureza da atividade de transporte aéreo comercial impõe ao transportador o dever de manter frota adequada e sistema de manutenção preventiva eficiente, de modo a minimizar a ocorrência de cancelamentos e atrasos. A falha nesse dever de organização empresarial não pode ser transferida ao consumidor na forma de prejuízos não compensados”, diz trecho do voto do juiz.

Ele ainda esclarece que “a modificação unilateral do voo pela companhia aérea, com prejuízos comprovados aos consumidores, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais”.

O desembargador destacou ainda que a companhia descumpriu o dever de informação previsto na resolução nº 400 de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que exige aviso prévio de pelo menos 72 horas em casos de alteração programada de voo.

O Noroeste

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