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Justiça manda plano de saúde indenizar casal por morte de bebê em Mato Grosso

Um casal de Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (cerca de R$ 104 mil na época) por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto.

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal. A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recursar o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. Consta no acórdão que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.

Os desembargadores do colegiado também destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, diz a decisão.

Outro ponto enfatizado foi a negativa de custeio de acompanhante, considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais vai além de um mero descumprimento contratual. “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, registrou o acórdão.

O Noroeste

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