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Justiça nega ação que pedia cassação de prefeito por suposta compra de voto em MT

 

 O juiz Leonisio Salles de Abreu Junior, da 34ª Zona Eleitoral de Chapada dos Guimarães, julgou improcedente a ação que pedia a cassação do prefeito reeleito Osmar Froner de Mello, o vice-prefeito Carlos Eduardo de Lima Oliveira e o vereador eleito Gilberto Schwarz de Mello. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15).

A ação foi ajuizada pela candidata derrotada Fabiana Nascimento de Souza, que apontava supostos crimes de abuso de poder econômico e político, captação ilícita de votos e gastos irregulares de campanha.

Na decisão, o magistrado concluiu que não houve produção de prova robusta capaz de sustentar as acusações.

Segundo o juiz, a principal testemunha da ação, Rogério de Araújo Pereira, se retratou em juízo e negou a existência de esquema de compra de votos.

“Com a retratação da principal testemunha, o arcabouço probatório da acusação ruiu. As fichas de cadastro apreendidas ou juntadas, desacompanhadas de prova testemunhal robusta que confirme a entrega da benesse em troca do voto, à promessa de benefício ou ao pedido explícito de voto, não possuem, por si sós, o condão de comprovar o ilícito”, escreveu.

“A defesa logrou êxito em demonstrar que tais fichas poderiam se referir a atos de militância ou organização interna, sem conotação de mercancia do votos”, acrescentou.

O magistrado também afastou a tese de existência de “caixa dois” na campanha, ao afirmar que a quebra de sigilo bancário de terceiros não demonstrou nexo entre movimentações financeiras e gastos eleitorais irregulares.

O juiz destacou que transações bancárias entre particulares, sem comprovação de finalidade eleitoral, não configuram ilícito.

“A materialidade da transação bancária entre particulares não induz, por presunção, a natureza eleitoral do recurso. Caberia à acusação demonstrar, de forma cabal, que o numerário ingressou na esfera patrimonial do coordenador para custear despesas de campanha à margem da contabilidade oficial ou para a cooptação de eleitores, o que não ocorreu”, afirmou.

Quanto às contratações realizadas por meio de uma OSCIP, o magistrado entendeu que não ficou comprovado o uso eleitoral das admissões, nem a vinculação direta com pedido de voto ou favorecimento político. A presença do prefeito em inauguração de obra pública também foi considerada regular, por se tratar de evento institucional do Poder Judiciário.

O juiz ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral pediu aprofundamento das investigações apenas após o encerramento da fase de instrução, o que foi considerado inviável diante do rito célere do processo eleitoral.

Na análise do impacto eleitoral, a sentença destacou que Osmar Froner venceu o pleito com mais de 67% dos votos válidos, uma diferença superior a quatro mil votos em relação à adversária, o que afastaria qualquer alegação de comprometimento da normalidade e legitimidade da eleição.

 

O Noroeste

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