Sobrevivente de um acidente fatal receberá R$ 10 mil de indenização pelos traumas passados desde então. O acidente ocorreu em maio de 2022, durante uma viagem entre Cuiabá e Sinop. O ônibus apresentava falhas mecânicas e o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, em estado de exaustão. A colisão resultou em mortes e múltiplos feridos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que “a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, o contato com os desdobramentos imediatos do acidente e o abalo emocional decorrente configuram, por si sós, ofensa à dignidade do passageiro. Nessas circunstâncias, o dano moral não depende de prova aprofundada da dor ou do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo”.
A desembargadora ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, independendo de comprovação de culpa. “Configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar”, explicou, referindo-se à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, que obriga a empresa a levar o passageiro são e salvo ao destino.
A relatora enfatizou que, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido. “A ausência de internação prolongada ou de sequelas não tem o condão de descaracterizar o dano moral quando evidenciada a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional”, pontuou.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a desembargadora considerou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do evento, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. O montante será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.
A decisão foi unânime e a seguradora da empresa também foi responsabilizada solidariamente, limitada ao valor da apólice contratada.
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