O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a cobrança de um crédito tributário de R$ 8.578.190,67 contra a empresa Dymak Máquinas Rodoviárias Ltda., ao considerar válida a condenação por fraude à licitação no âmbito penal.
A decisão foi tomada a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Helena Maria Bezerra Ramos. O acórdão foi publicado nesta semana.
A Dymak é acusada de integrar o chamado “Escândalo dos Maquinários” e recorreu ao Judiciário para tentar anular o crédito tributário.
A cobrança foi feita após a Auditoria-Geral do Estado (AGE) identificar superfaturamento em lotes do Pregão Presencial nº 087/2009.
Conforme a apuração, a empresa teria utilizado de forma indevida a isenção de ICMS para vender tratores ao Estado por valores superiores aos praticados no mercado.
No recurso, a empresa alegou irregularidades no processo administrativo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de perícia, além de negar a existência de superfaturamento.
No voto, a relatora ressaltou que a Dymak foi denunciada por fraude licitatória e que seu representante legal foi condenado a cinco anos de reclusão no processo penal relacionado aos fatos.
Segundo a magistrada, a ação criminal contou com ampla instrução, incluindo provas documentais, periciais e testemunhais, que demonstraram a fraude nos pregões nº 87/2009 e 88/2009, com alinhamento de preços para favorecimento dos envolvidos e superfaturamento dos equipamentos adquiridos pelo Estado.
Para a relatora, a condenação na esfera penal produz efeitos na área administrativa e tributária, legitimando o lançamento fiscal questionado pela empresa.
Helena Maria também afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao destacar que o relatório da AGE é um parecer técnico e não exige a participação prévia da defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme pontuou, ocorre após a notificação do lançamento tributário, o que, segundo ela, foi devidamente garantido no caso.
“É após a notificação de lançamento que se abre a oportunidade de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, o que efetivamente ocorreu no caso concreto”, votou.
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