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Justiça condena loja e fábrica a indenizar cliente por telha trincada em Mato Grosso

Telhas de fibrocimento que apresentaram trincas logo após a instalação e causaram infiltrações em um imóvel levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma fabricante e de uma loja de materiais de construção ao pagamento de R$ 6.201,50 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais a um consumidor. A decisão foi tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou o recurso da fabricante e confirmou a sentença de Primeiro Grau.

No processo, o consumidor relatou que, após as primeiras chuvas, surgiram fissuras nas telhas e vazamentos no imóvel. Houve tentativa de solução fora do Judiciário, com substituição do material, mas as novas telhas também apresentaram defeitos, o que motivou o ajuizamento da ação pedindo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

A sentença da 2ª Vara Cível de Várzea Grande reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e fixou os valores indenizatórios, condicionando a restituição do montante referente aos danos materiais à devolução das telhas defeituosas. A fabricante recorreu ao TJMT alegando que não houve defeito de fabricação e que os problemas teriam sido causados por falhas na instalação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O laudo pericial apontou que todas as telhas, inclusive as que não haviam sido instaladas, apresentavam trincas e reparos, o que indica que o defeito já existia antes do uso.

Segundo o colegiado, mesmo sem a identificação exata da origem do problema, se na fabricação ou no transporte, a responsabilidade permanece com o fabricante e o comerciante, já que não houve prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para a Câmara, os transtornos enfrentados, como infiltrações, frustração da compra e perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema, superam o mero aborrecimento e justificam a indenização por dano moral.

O Noroeste

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