A Justiça de Mato Grosso condenou a Unimed Cuiabá a autorizar e custear tratamento multidisciplinar para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias especializadas e equoterapia, sem limitação de sessões e com teto para cobrança de coparticipação. A decisão é da 10ª Vara Cível de Cuiabá e consta no Diário da Justiça Eletrônico de sexta-feira (9).
Na sentença, a magistrada determinou que o plano de saúde arque com sessões de psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoterapia e equoterapia, conforme prescrição médica. Também ficou estabelecido que a coparticipação cobrada do beneficiário não poderá ultrapassar duas vezes o valor da mensalidade do plano, como forma de evitar a interrupção do tratamento.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a necessidade das terapias ficou comprovada por laudos médicos e afastou a justificativa da operadora de que os procedimentos não constariam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Segundo a decisão, após a edição de normas da ANS, é obrigatória a cobertura de qualquer método indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo.
“A operadora não pode limitar a terapêutica prescrita pelo profissional habilitado, sob pena de violar a própria finalidade do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a magistrada na sentença.
A decisão também ressaltou que cabe ao médico que acompanha o paciente definir o método mais adequado ao tratamento, e não ao plano de saúde. Caso não haja profissionais habilitados na rede credenciada para executar as técnicas prescritas, a Unimed deverá custear integralmente o tratamento em rede particular indicada pela família.
Por outro lado, o pedido para custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar foi negado. De acordo com a juíza, esse tipo de acompanhamento tem natureza pedagógica e social, extrapolando as obrigações de um contrato de assistência médico-hospitalar.
Com o julgamento, a ação foi considerada parcialmente procedente. As custas processuais e os honorários advocatícios foram divididos entre as partes, com maior ônus para a operadora de saúde. A decisão ainda determinou ciência ao Ministério Público e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.
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