A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) por conduta antissindical, caracterizada pela interferência na atuação sindical e violação da liberdade de organização dos trabalhadores.
A decisão confirma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu que a empresa adotou práticas para pressionar os empregados e enfraquecer a atuação do sindicato durante as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho(ACT) de 2024/2025. A condenação inclui o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
O processo foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp/MT), com base em uma reunião virtual convocada pela direção da Empaer a todos os empregados. Durante a transmissão, os gestores afirmaram, de forma equivocada, que o acordo coletivo anterior havia perdido vigência, o que implicaria a suspensão de benefícios, atribuindo a situação à recusa do sindicato em assinar a nova proposta.
Para o sindicato, a live foi utilizada como instrumento de pressão psicológica coletiva, com a divulgação de informações inverídicas sobre a vigência do acordo coletivo e imputação à entidade sindical da responsabilidade por supostos prejuízos aos trabalhadores.
A Empaer recorreu da condenação, alegando que a transmissão teve caráter informativo, destinada a fatos de interesse geral, sem intenção de coagir, constranger ou enfraquecer o sindicato.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, destacou que a liberdade sindical é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Apontou que, no plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho reforça essa proteção, ao vedar práticas que dificultem ou impeçam a atuação sindical. Essas normas, segundo o relator, refletem compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com a ratificação das Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção 98, em especial, assegura aos trabalhadores proteção contra atos de discriminação ou interferência que visem enfraquecer ou controlar as entidades sindicais.
O magistrado também citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ações voltadas a deslegitimar sindicatos, a induzir empregados a se insurgirem contra sua entidade representativa ou a disseminar informações falsas durante as negociações configuram prática antissindical, passível de reparação por dano moral coletivo.
Negociações
As negociações e o contexto que antecedeu a reunião on-line foram detalhados pelo relator. As provas demonstram que as tratativas vinham ocorrendo desde o início de 2024 e que, em maio, durante reunião do Conselho Deliberativo da empresa, foi apresentada uma minuta de acordo coletivo. A proposta chegou a receber manifestação inicial de concordância parcial do sindicato, mas o consenso não foi alcançado, especialmente em relação ao auxílio-alimentação.
Apesar da ausência de acordo definitivo, dois meses depois a Empaer publicou notificação no Diário Oficial convocando o sindicato para assinar o ACT, como se as negociações já estivessem concluídas. Nesse intervalo, o sindicato encaminhou diversos ofícios à Presidência da Empaer solicitando audiência para a continuidade das negociações, sobretudo sobre o auxílio-alimentação. A sequência desses documentos,avaliou o relator, demonstram que a entidade sindical buscava o diálogo, afastando a narrativa da empresa de que o sindicato teria se recusado a negociar ou a assinar o acordo.
Reunião on-line
Em agosto, o sindicato deliberou pela continuidade das tratativas, mas poucos dias depois ocorreu a reunião virtual transmitida a todos os empregados. Durante a live, representantes da empresa afirmaram reiteradamente que o ACT 2022/2024 não estava mais vigente e que a empresa não poderia conceder benefícios porque o sindicato se recusava a assinar o novo acordo.
Ao examinar a gravação da transmissão, o desembargador concluiu que as manifestações não se limitaram a uma exposição técnica do estágio das negociações. Gestores afirmaram que, “enquanto o sindicato não assinar, a empresa não tem segurança jurídica para manter os direitos” e que “a prorrogação automática não existe”, transmitindo a falsa percepção de que a categoria estaria sem amparo normativo.
Em diversos trechos da gravação, os empregadores receberam alertas de um “grande problema quando o acordo coletivo não está vigente”, da possibilidade de perda de direitos já que vários pleitos estariam parados “até a decisão do acordo”, e que a situação poderia “colapsar” e que os pleitos estariam suspensos, com encaminhamento do processo à Procuradoria.
Para o relator, essas falas compuseram uma mensagem institucional tendenciosa e dissociada da realidade, uma vez que um e-mail interno expedido 22 dias antes da live, reconhecia expressamente que o ACT permanecia vigente até a assinatura de um novo acordo. Conforme apontou, a mensagem revela que a empresa, apesar de ter ciência da vigência do acordo coletivo, optou por difundir um clima de desinformação e pressão sobre os trabalhadores. “Mais grave, o e-mail revela que a empresa deliberadamente adotou expediente de retardar o reconhecimento de direitos trabalhistas como forma de forçar a assinatura do novo ACT, o que caracteriza inequívoca estratégia de indução e coerção coletiva”, ressaltou.
Testemunhas confirmaram que a pressão surtiu efeito. Após a live, houve ampla repercussão entre os empregados, que passaram a questionar o sindicato e a acreditar que a entidade seria responsável pela perda de direitos. Diante desse cenário, o relator concluiu que a reunião on-line extrapolou os limites da informação e “se converteu em instrumento de pressão psicológica coletiva, utilizado para fragilizar a entidade sindical e obter adesão dos trabalhadores à proposta patronal.”
Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma mantiveram integralmente a condenação por conduta antissindical e a indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
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