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TJ cita “sentimento de vingança” e mantém júri popular de procurador da Assembleia

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso e manteve o procurador da Assembleia Legislativa (ALMT), Luiz Eduardo Figueiredo da Rocha e Silva, pronunciado a júri popular pelo assassinato do morador de rua Ney Müller Alves Pereira.

O assassinato ocorreu no dia 9 de abril, na Avenida Edgar Vieira, próximo à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá.

Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Gilberto Giraldelli, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (25). Luiz Eduardo está preso.

No recurso, a defesa alegou, entre outras coisas, que as qualificadoras deveriam ser decotadas do processo, uma vez que seriam improcedentes e não encontrariam nenhum amparo nas provas produzidas no processo.

Ao contrário da defesa, o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, atestou que os autos possuem indicativos suficientes de que Luiz Eduardo agiu com vingança e que atirou contra a vítima, dificultando a defesa, em decorrência da depredação ocorrida momentos antes do crime.

Ele citou imagens de câmeras que registraram o procurador abordando Ney e atirando contra ele, além de depoimentos de testemunhas.

“Diante desse cenário fático, não há como afirmar que a tese acusatória, de que o delito foi praticado por motivo torpe, destoa integralmente das provas, pois os elementos elencados acima, ao menos em um primeiro momento, indicam a possibilidade de que o acusado estivesse impelido pelo sentimento de vingança decorrente da deterioração de seu automóvel e supostamente saiu à caça da vítima em busca de retaliação”, entendeu Giraldelli.

Segundo o relator, os elementos de convicção, produzidos até o momento, corroboram a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE).

“Assim, havendo elementos mínimos, ao menos por ora, para indicar a possibilidade de que o crime foi propelido por sentimento de vingança, não há como tachar de manifestamente improcedente a qualificadora do motivo torpe e decotá-la da pronúncia, incumbindo ao corpo de jurados decidir se tal circunstância fática, no caso concreto, detém ou não as conotações de vilania, abjeção e repugnância que caracterizam a torpeza e qualificam o tipo penal básico”, acrescentou o relator.

 

O Noroeste

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