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Justiça condena ex-governador e PSDB a pagar dívida de campanha que pode chegar a R$ 2,5 mi I Mato Grosso

O juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o ex-governador Pedro Taques e o diretório estadual do PSDB ao pagamento de uma dívida de R$ 638,9 mil relacionada à campanha eleitoral de 2018. Com a incidência de correção monetária e juros acumulados desde novembro daquele ano, o valor atualizado pode ultrapassar R$ 2,5 milhões.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (9). A ação foi movida pela empresária Roberta Serra Shinike Muller, que assumiu os créditos da produtora Monkey Filmes, responsável pela produção do material de campanha de Taques ao Governo do Estado.

Segundo os autos, a empresa foi contratada para realizar serviços de produção, captação, edição e finalização de programas eleitorais para rádio e televisão, além de inserções publicitárias. O contrato previa pagamento de R$ 1,255 milhão, mas parte do valor não foi quitada, gerando um saldo devedor de R$ 638.974,22.

A sentença determina que a quantia seja corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde novembro de 2018. Além disso, os condenados deverão arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida.

Durante o processo, a defesa de Pedro Taques sustentou que ele não assinou pessoalmente o contrato, argumentando que os documentos foram firmados por integrantes da coordenação financeira da campanha. O PSDB, por sua vez, alegou que não poderia ser responsabilizado pelo débito.

Na decisão, o magistrado destacou que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela produtora. Testemunhas ouvidas em juízo relataram que a equipe trabalhou durante toda a campanha, produzindo programas eleitorais para rádio, televisão e conteúdos destinados às redes sociais.
O juiz ressaltou ainda que o ex-governador foi o beneficiário direto do material produzido e que não poderia se eximir da obrigação contratual por questões formais.

“Embora o requerido José Pedro Taques alegue não ter assinado o documento, é cediço que em campanhas eleitorais o candidato é representado por seus administradores financeiros, devidamente registrados perante a Justiça Eleitoral”, escreveu.

O magistrado acrescentou que “negar a validade do contrato por ausência da assinatura autógrafa do candidato configuraria violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva e à Teoria da Aparência, visto que o candidato foi o beneficiário direto e ostensivo de todo o material produzido”.

Em relação ao PSDB, a sentença aponta que o partido assumiu as obrigações financeiras remanescentes da campanha após o encerramento das eleições. Documentos anexados ao processo demonstraram que o diretório nacional autorizou o diretório estadual a assumir os débitos da candidatura.

Para o juiz, a responsabilidade do partido decorre tanto da legislação eleitoral quanto da sucessão das obrigações da campanha. “A solidariedade, aqui, é tanto legal quanto decorrente da sucessão de obrigações da pessoa jurídica de campanha pelo órgão partidário permanente”, registrou.

 

O Noroeste

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