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TRF rejeita pedido de fazendeiros de MT e mantém andamento de demarcação de terra indígena

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve o andamento do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Kayabi, uma área de aproximadamente 1,1 milhão de hectares, localizada entre Mato Grosso e Pará.

Por unanimidade, a 6ª Turma do tribunal rejeitou o pedido urgente de proprietários rurais de Alta Floresta (MT) para suspender o procedimento, acompanhando os argumentos apresentados pelo MPF. Com a decisão, a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) podem dar prosseguimento aos trabalhos demarcatórios autorizados pela Portaria nº 1.149/2002 do Ministério da Justiça.

De acordo com o parecer do MPF, não havia fundamento legal, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificassem o pedido dos proprietários rurais. Para o MPF, a suspensão de um procedimento fundamentado na Constituição Federal não poderia ser determinada sem considerar a proteção constitucional dos direitos originários dos povos indígenas. O TRF1 concordou com esse entendimento e revogou a medida liminar que havia impedido o prosseguimento da demarcação.

Outro argumento apresentado pelo MPF foi o de que títulos de propriedade emitidos pelo poder público, mesmo quando anteriores à Constituição de 1988, não são suficientes para afastar a existência de ocupação tradicional indígena. Segundo o parecer, os direitos dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários e anteriores ao reconhecimento estatal. Por isso, a demarcação tem natureza declaratória, pois reconhece um direito preexistente e não cria um novo direito.

Nova demarcação – O MPF também sustentou que a demarcação da Terra Indígena Kayabi não configura a ampliação de uma terra indígena já demarcada, situação que seria proibida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do caso Raposa Serra do Sol. A demarcação anterior da área, de 117.246 hectares, foi concluída em 1982, antes da Constituição de 1988, sem a aplicação dos critérios constitucionais posteriormente estabelecidos para identificação e delimitação das terras de ocupação tradicional. Além disso, estudos antropológicos realizados pela Funai apontaram que a demarcação anterior não abrangia toda a área tradicionalmente ocupada pelo povo Kayabi.

Segundo o MPF, o procedimento iniciado pela Portaria nº 1.149/2002 constitui uma nova demarcação, fundamentada na identificação de áreas de ocupação tradicional e não simples ampliação da terra anteriormente demarcada.

O MPF também contestou a alegação de que os indígenas não ocupavam as áreas na época da promulgação da Constituição de 1988. O parecer demonstrou que a retirada forçada de uma comunidade não elimina o caráter tradicional da ocupação e que os estudos antropológicos reunidos no processo registram o deslocamento do povo Kayabi diante do avanço de frentes de expansão agropecuária na região. Para o MPF, a ausência dos indígenas na área em determinado momento não poderia ser utilizada como prova de inexistência de ocupação tradicional.

Por fim, o MPF argumentou que a suspensão do procedimento representaria risco maior para o povo Kayabi, ao prolongar a insegurança territorial, do que para os proprietários rurais. O parecer ressaltou que a continuidade da suspensão poderia perpetuar uma situação de conflito com os direitos constitucionais indígenas, enquanto eventuais prejuízos decorrentes do reconhecimento da terra poderiam ser tratados nos termos previstos pela Constituição.

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