Por unanimidade, o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve suspenso pregão eletrônico da Prefeitura de Salto do Céu, estimado em R$ 1,75 milhão, para a contratação de empresa responsável pelo gerenciamento da aquisição de medicamentos e insumos de saúde. Concedida em julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, a tutela provisória de urgência foi homologada na sessão ordinária desta terça-feira (27).
A medida foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa NEO Instituição de Pagamento Ltda., que contestou a exigência de taxa de administração positiva, com piso de 0,01%, e a desclassificação de propostas com taxas zero ou negativas.
A empresa alegou que o gerenciamento por rede credenciada permite outras fontes de receita, como cobranças aos estabelecimentos credenciados, rendimentos financeiros e antecipações de pagamento, sem que isso torne a proposta necessariamente inexequível.
Em manifestação prévia, a Prefeitura de Salto do Céu e a agente de contratação defenderam a legalidade do edital. Alegaram que a exigência de taxa de administração positiva estava de acordo com o modelo de contratação adotado, que previa a remuneração da empresa exclusivamente pelo município, sem receitas provenientes da rede credenciada.
Também destacaram os mecanismos de controle de preços previstos no edital e apontaram o risco de prejuízo ao atendimento das demandas de saúde caso a suspensão do pregão fosse mantida.
Ao analisar o pedido, o conselheiro Antonio Joaquim apontou duas questões principais na condução do processo licitatório: a vedação à oferta de taxa de administração zero ou negativa e a utilização da quarteirização para a aquisição de medicamentos, insumos e serviços correlatos.
Para o conselheiro, a taxa é a única variável da disputa, de modo que o piso de 0,01% impediria ofertas inferiores e produziria empates artificiais, substituindo a competição por critérios de desempate.
“O argumento de que a taxa positiva deve custear toda a operação não demonstra que uma proposta com taxa zero ou negativa seja necessariamente inviável. A administração pode exigir a demonstração das receitas, dos custos e das condições operacionais da oferta, rejeitando-a se não for sustentável. Porém, não pode substituir essa verificação por uma presunção geral que exclua previamente determinadas condições econômicas da disputa. A exequibilidade deve ser examinada concretamente”, sustentou o relator.
Antonio Joaquim também considerou inadequado o instrumento utilizado para a aquisição dos itens. Segundo ele, a quarteirização é um modelo excepcional, sem previsão legal específica, admitido pela jurisprudência para objetos com peculiaridades próprias.
“Essa autorização não alcança, necessariamente, medicamentos e serviços correlatos. A Resolução de Consulta nº 20 deste Tribunal e o precedente de Porto Esperidião, cuja tutela foi homologada pelo Acórdão nº 322, reforçam esse entendimento. O controle posterior dos preços não substitui a disputa pública sobre os bens efetivamente adquiridos”, ressaltou.
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