A 1ª Vara Cível de Barra do Garças condenou a concessionária Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. a ressarcir um consumidor em R$ 50.876,71 pelos custos com a construção e instalação de rede de eletrificação rural em sua propriedade. A decisão também determinou a aplicação de juros e correção monetária, conforme critérios atualizados pela nova legislação.
O valor a ser pago deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso e terá incidência de juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024. A partir dessa data — com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil —, os juros passam a ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme determina a nova norma.
A Energisa chegou a apresentar embargos de declaração, alegando contradições e obscuridades na sentença anterior, especialmente quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária. O juiz Michell Lotfi Rocha da Silva acatou parcialmente os argumentos da empresa, alterando a base de cálculo dos honorários, que passaram a ser fixados sobre o valor da condenação — e não sobre o valor da causa —, como determina o Código de Processo Civil.
No entanto, o magistrado manteve a condenação principal contra a concessionária e reafirmou a necessidade de ressarcimento integral ao consumidor, reconhecendo que este arcou indevidamente com os custos da eletrificação rural, que deveriam ter sido fornecidos pela empresa de energia.
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