Uma credenciadora de cartão de crédito foi condenada a devolver R$ 30.683,91 a um estabelecimento comercial após reter o valor de uma venda sob a justificativa de chargeback. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, manteve a sentença de Primeira Instância. O voto foi proferido pelo relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
O caso envolveu uma venda de R$ 28.600 feita por cartão de crédito. A mercadoria foi entregue no mesmo dia, com nota fiscal assinada, mas o estabelecimento não recebeu o repasse. Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que teria ocorrido uma contestação da compra pelo titular do cartão, alegando não recebimento do produto.
Segundo o processo, a credenciadora afirmou que notificou o estabelecimento sobre a disputa e que não recebeu os documentos necessários em tempo hábil. Porém, os desembargadores concluíram que não houve qualquer prova de que a notificação foi enviada dentro do prazo previsto no contrato, que exige comunicação formal em até cinco dias.
O relator destacou que a empresa não comprovou sequer a existência da contestação. Um ofício enviado ao banco emissor do cartão informou não haver registros de chargeback, o que enfraqueceu a tese da credenciadora. Para o colegiado, ficou configurada falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.
A decisão ressaltou ainda que, embora transações sem cartão presente envolvam maior risco para o lojista, isso não afasta o dever da credenciadora de cumprir os procedimentos previstos em contrato, como garantir contraditório e permitir o envio de documentos que comprovam a venda.
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