O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu que o cargo de controlador-geral interno e auditor-geral interno pode ser de livre nomeação do prefeito, desde que atendidos requisitos legais e técnicos. O entendimento foi firmado na sessão ordinária desta terça-feira (24), em resposta à consulta formulada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
A tese foi consolidada a partir de voto-vista do conselheiro-presidente, Sérgio Ricardo, no processo relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis. Por unanimidade, o Plenário entendeu que o cargo pode ser ocupado por agente comissionado, desde que haja previsão na legislação municipal, compatibilidade entre a formação do nomeado e as atribuições da função e inexistência de vedação legal específica.
A decisão também estabelece que as atividades técnicas de controle interno devem ser desempenhadas por servidores efetivos, aprovados em concurso público específico da carreira, cabendo ao controlador-geral atribuições de direção, coordenação e supervisão.
“A vedação absoluta compromete a necessária flexibilidade para o desempenho das atribuições de direção, coordenação e supervisão das atividades técnicas, que não se confundem com a execução direta delas, esta sim reservada aos servidores efetivos”, destacou o presidente.
Durante a análise, foi citado ainda o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou constitucional o artigo 16 da Lei Municipal nº 1.259/2025, de Porto dos Gaúchos, que criou o cargo de controlador-geral como função comissionada vinculada ao Gabinete do Prefeito. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom-MT).
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