A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a existência de dependente habilitado junto ao INSS não impede que outros herdeiros recorram ao Judiciário para levantar valores deixados por pessoa falecida.
O entendimento foi firmado em julgamento unânime, após a viúva de um cidadão falecido, habilitada como dependente no INSS, e a filha do casal solicitarem autorização para sacar o valor depositado em uma cooperativa de crédito.
Uma das partes argumentou que o saque poderia ser feito apenas pela viúva na via administrativa, conforme a Lei nº 6.858/1980. No entanto, a filha, embora não constasse como dependente previdenciária, possuía direito sucessório.
O Tribunal entendeu que, nesses casos, o alvará judicial é medida adequada para assegurar que todos os herdeiros recebam suas respectivas cotas.
O que foi decidido
O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é legítima a utilização da via judicial quando:
– Houver herdeiro que não esteja habilitado como dependente no INSS;
– A instituição financeira exigir ordem judicial para liberar os valores.
Segundo a tese fixada no julgamento:
“É legítima a via judicial de alvará para levantamento de valores deixados por falecido quando, embora haja dependente habilitado perante o INSS, houver também herdeiro não dependente incluído no pedido, ou quando houver exigência prática de alvará pela instituição financeira.”
O que diz a Lei nº 6.858/1980
A norma permite o levantamento de valores não recebidos em vida por dependentes habilitados ou sucessores. Contudo, quando há mais de um herdeiro e nem todos estão habilitados perante o INSS, a via judicial pode ser utilizada para garantir a divisão adequada.
Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.
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