O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) reconheceu irregularidades em uma lei municipal que autorizou a doação de um lote público em Luciara (a 1.160 km de Cuiabá) à nora de um vereador da cidade. A decisão é do conselheiro Guilherme Maluf, que julgou procedente a denúncia, mas optou por não aplicar multa ao prefeito Parassu de Souza Freitas (MDB), já que a norma foi posteriormente revogada antes da transferência do imóvel.
O caso chegou ao TCE após denúncia encaminhada à ouvidoria-geral apontando possível favorecimento pessoal na edição da Lei Municipal nº 874/2024. A legislação autorizava a doação de um terreno urbano localizado na Avenida Elizeu Abreu Luz para Amanda Santos da Silva.
De acordo com o processo, a beneficiária é servidora pública municipal e nora do vereador Charles Martins Menezes (PL), que teria atuado para viabilizar a aprovação da lei na Câmara Municipal. A denúncia apontou que o procedimento não demonstrava interesse público coletivo, levantando suspeitas de desvio de finalidade.
Durante a análise, a Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE identificou falhas na tramitação do projeto de lei no Legislativo municipal. A ata da sessão que aprovou a proposta não detalhava a finalidade da doação, e também não foram localizados pareceres das comissões de Justiça, Finanças e Obras Públicas, considerados essenciais para a regular tramitação legislativa.
Em manifestação apresentada no processo, a Prefeitura de Luciara informou apenas que o caso estava sendo analisado pela Câmara Municipal, sem apresentar documentos ou justificativas capazes de demonstrar o interesse público na doação do imóvel.
Já o prefeito Parassu de Souza Freitas argumentou que a lei foi totalmente revogada em 2025, antes da efetivação de qualquer ato de transferência do terreno. Segundo ele, não houve emissão de título de propriedade nem prejuízo ao patrimônio público.
O gestor também alegou que sancionou a norma após sua aprovação pelo Legislativo, no exercício regular de suas atribuições, e que não havia, naquele momento, indícios de favorecimento ou irregularidade.
Ao analisar o caso, o conselheiro Guilherme Maluf destacou que a doação de bens públicos exige motivação clara e demonstração do interesse público, elementos que não foram comprovados no processo.
“A doação de bens públicos exige interesse público qualificado, o qual deve estar expressamente motivado e devidamente comprovado, tanto no processo administrativo quanto no próprio texto normativo que autoriza o ato”, afirmou.
Maluf ressaltou ainda que a irregularidade se caracteriza com a própria edição da lei autorizativa, independentemente de o imóvel ter sido transferido.
Apesar disso, o conselheiro considerou que a revogação da norma antes da concretização da doação evitou possíveis danos ao erário, o que foi levado em conta para afastar a aplicação de multa.
“À vista do exposto, mantenho a irregularidade, sob a responsabilidade do prefeito municipal de Luciara, sem aplicação de multa, entendendo pertinente a expedição de recomendação à atual gestão para que adote cautelas prévias nos atos que envolvam a disposição de bens públicos”, diz trecho da decisão.
O tribunal determinou apenas a emissão de recomendação à Prefeitura de Luciara para que, em futuras iniciativas envolvendo patrimônio público, sejam observados os princípios da administração pública e a comprovação do interesse coletivo.
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