A oferta de gasolina para quem votasse no candidato indicado pelo proprietário levou um salão de beleza de Cuiabá a ser condenado por assédio eleitoral. O caso foi detalhado por uma manicure, que acionou a Justiça do Trabalho e receberá indenização. A decisão é do juiz Luciano da Silva, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A trabalhadora relatou que o proprietário do salão levou ao estabelecimento um candidato que concorria à reeleição para a Câmara Municipal de Cuiabá. Durante a reunião com os trabalhadores, foram distribuídos folhetos e o dono afirmou que pagaria a gasolina de quem votasse no candidato, além da promessa de que o político ajudaria na confraternização de final de ano, caso fosse eleito.
Na sentença proferida em agosto, o juiz lembrou que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é um abuso de poder patronal, que usa a coação, intimidação ou ameaça para influenciar o voto dos trabalhadores. E concluiu que a conduta do proprietário do salão de beleza atentou contra a liberdade dos empregados e configurou assédio eleitoral.
O magistrado afirmou que, embora as pessoas que administram o estabelecimento tenham liberdade de manifestação, não é permitido que tentem influenciar decisões políticas dos empregados por meios ilegítimos, como a oferta de combustível gratuito. “Trata-se de prática imoral de constrangimento político incompatível com o meio ambiente de trabalho”, enfatizou.
Liberdade de escolha
A sentença também ressalta a liberdade de escolha e a participação política, reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um direito básico da cidadania e, nesse sentido, o assédio eleitoral atenta contra esse direito ao interferir na escolha dos trabalhadores e no exercício do voto de acordo com a própria consciência.
Além da Constituição Federal, a prática é vedada por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reforçam que o poder diretivo do empregador não pode ser utilizado para interferir na liberdade de voto ou para retaliar trabalhadores em razão do exercício de seus direitos políticos.
Vínculo de emprego
A empresa, que não compareceu à Justiça para se defender, foi condenada ainda ao pagamento de verbas rescisórias próprias da relação de emprego. O juiz concluiu que, apesar de inicialmente ter sido celebrado um contrato de parceria entre o salão e a profissional, a prestação de serviços ocorreu de forma subordinada e preenchia os demais requisitos da relação de emprego.
A relação durou pouco mais de um ano, entre 2024 e o início de 2025, e embora a empresa tenha contratado a manicure como prestadora de serviços, prometendo flexibilidade e autonomia quanto ao período de trabalho, a realidade encontrada foi diferente.
A sentença registra que, desde o início da relação, a trabalhadora era obrigada a cumprir horário e a seguir ordens dos empregadores, que controlavam a agenda de clientes e a impediam de organizar a própria agenda, em desacordo com o previsto no contrato de parceria.
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