Uma trabalhadora grávida foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso após apresentar cinco atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. A decisão manteve a demissão por justa causa e determinou que ela pague multa de 9,9% do valor da causa por litigância de má-fé.
A sentença foi proferida pelo juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A mulher trabalhava para uma empresa terceirizada de limpeza e prestava serviços em escolas municipais entre maio e outubro de 2025.
Ao entrar com a ação, a ex-funcionária afirmou que havia sido demitida injustamente por causa do excesso de atestados. Segundo ela, as faltas estavam relacionadas a consultas durante a gravidez. Ela também pediu o reconhecimento da estabilidade provisória garantida às gestantes e o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do fundo e seguro-desemprego.
Durante o processo, a trabalhadora negou ter adulterado os documentos e afirmou que a acusação da empresa era baseada apenas em interpretações. Diante da divergência, o juiz determinou que fossem consultadas as unidades de saúde e os médicos citados nos atestados.
A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá informou que quatro documentos atribuídos à UPA Sul – Pascoal Ramos não haviam sido emitidos pela unidade nas datas indicadas.
O quinto atestado também apresentou inconsistências. A Unidade de Saúde da Família (USF) Jardim Fortaleza confirmou que havia registro de atendimento de enfermagem da paciente na data indicada, mas informou que não havia consulta com o médico citado nem registro de emissão do documento.
Na avaliação do juiz, a apresentação de documentos médicos falsos para justificar faltas e receber salário sem trabalhar configurou falta grave e quebra da confiança necessária na relação de emprego.
A sentença aponta que a conduta foi considerada grave o suficiente para justificar a demissão imediata, sem necessidade de outras punições antes da justa causa. Com isso, foram negados os pedidos de pagamento das verbas rescisórias e de liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
A mulher também pediu indenização referente à estabilidade provisória da gestante. O juiz, no entanto, entendeu que a proteção garantida às mulheres grávidas não impede a demissão por justa causa quando existe uma falta grave comprovada. Por isso, o pedido de indenização foi rejeitado.
Além de manter a justa causa, a Justiça reconheceu litigância de má-fé. Segundo a sentença, a trabalhadora não apenas contestou a demissão, mas sustentou durante o processo que os atestados eram verdadeiros, mesmo depois de as unidades de saúde negarem a emissão dos documentos.
Por isso, ela foi condenada a pagar multa equivalente a 9,9% do valor corrigido da causa, destinada à empresa. A ex-funcionária também deverá pagar honorários aos advogados da empresa e do Município, fixados em 5% do valor da causa para cada um dos representantes.
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