InícioSupervisora hospital de Cuiabá diagnosticada por burnout e ansiedade será indenizada

Supervisora hospital de Cuiabá diagnosticada por burnout e ansiedade será indenizada

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Crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente e esgotamento emocional marcaram o cotidiano de uma supervisora de segurança do trabalho de um hospital de Cuiabá, que agora será indenizada após o caso ser reconhecido como doença ocupacional. Diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout, a trabalhadora receberá pensão e indenização por dano moral de R$ 20 mil.

A decisão, proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mantém parte da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o adoecimento. Embora as atividades profissionais não tenham sido consideradas a causa exclusiva da doença, a perícia médica concluiu que contribuíram para o surgimento ou agravamento do quadro.

Atuando no hospital por mais de 5 anos, a trabalhadora exercia a função de supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e, entre suas atribuições, estavam a de liderar a equipe técnica, acompanhar o cumprimento das normas de segurança, fazer rondas e treinamentos.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, ela relatou ter desenvolvido doenças psiquiátricas pelas condições de trabalho e de uma jornada que considerava excessivamente penosa. A empresa negou a existência de cobranças excessivas, metas, pressões hierárquicas, repreensões públicas, sobrecarga ou resistência ao recebimento de atestados.

A perícia médica registrou crises de ansiedade e sintomas depressivos e considerou a ausência de histórico psiquiátrico anterior relevante para concluir que o trabalho havia atuado como fator significativo para o desenvolvimento ou agravamento do adoecimento da trabalhadora.

Ao analisar os recursos, a 2ª Turma acompanhou a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, que concluiu pela validade da perícia diante da ausência de elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial. “Assim, tenho que o conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho”, disse a relatora.

A perícia apurou redução de 20% da capacidade laboral, mas não indicou o grau de contribuição específica do trabalho. Foi mantido, assim, o entendimento da sentença de que a atividade profissional contribuiu em 50% para esse quadro de redução da capacidade de trabalho.

A pensão será paga em parcela única, calculada pelo período que vai até o ano de 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos.

Valor presente
A 2ª Turma alterou, no entanto, a metodologia de cálculo da pensão antecipada. Em vez do redutor fixo de 20% aplicado na sentença, os desembargadores determinaram a utilização do critério do valor presente, que considera o período de antecipação da indenização. Essa metodologia é mais adequada, segundo os magistrados, porque considera as vantagens econômicas do recebimento no presente e leva em conta o período que será antecipado.

Segundo a relatora, um percentual fixo trata da mesma maneira situações em que a antecipação ocorre por períodos diferentes, enquanto a metodologia do valor presente permite um cálculo proporcional ao tempo. Dessa forma, a pensão será paga com redutor de 50%, que era o máximo expressamente solicitado pela empresa no recurso.

A trabalhadora também pediu que a indenização por dano moral fosse elevada de R$ 20 mil para R$ 60 mil. O pedido não foi acolhido. Conforme entendimento dos desembargadores, o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Rescisão indireta

A 2ª Turma também afastou a rescisão indireta, que havia sido reconhecida na sentença pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Conforme os desembargadores, embora o adicional possa ser cobrado judicialmente, seu inadimplemento, por si só, não caracteriza a gravidade exigida pelo artigo 483 da CLT para a rescisão indireta.

Como o contrato permanecia ativo e suspenso em razão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, e a trabalhadora não havia apresentado pedido expresso de desligamento, o vínculo deverá permanecer ativo e suspenso até o fim da suspensão ou até outra forma válida de extinção contratual.

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