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Justiça condena banco por descontar salário de servidora que teve consignado negado


A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Inbursa por descontar empréstimos consignados não contratados da aposentadoria de uma servidora pública estadual, identificada pelas iniciais G.A.P.M. A decisão é do último dia 27 de junho.

Na decisão, a magistrada determina a declaração da inexistência do débito da servidora com o banco, a paralisação dos descontos na aposentadoria, a restituição dos valores descontados já com a correção monetária e ainda o pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

O Banco Inbursa S.A é um dos autorizados pelo governo do Estado a conceder empréstimos consignados aos servidores públicos estaduais. Ele, no entanto, não está no centro das investigações da Corregedoria Geral do Estado (CGE) e da Polícia Civil sobre fraudes no desconto dos consignados.

De acordo com o relatório da ação, a defesa da aposentada, patrocinada pelo advogado Felipe Vilarouca, alegou que a servidora buscou o empréstimo junto à instituição. Todavia, ele foi negado.

Porém, sem receber o valor solicitado, a aposentada passou a ter descontos em seus benefícios. “Ao receber seu benefício previdenciário, verificou o início de descontos mensais no valor de R$ 334,85 referentes a um suposto contrato de empréstimo firmado com o réu no valor total de R$ 16.067,66, parcelado em 77 vezes. A autora sustenta nunca ter recebido qualquer quantia correspondente ao empréstimo mencionado”, afirma o relatório da ação.

Em sua defesa, o Inbursa defendeu que a Invest Cobranças e Informações Cadastrais EIRELI e o Banco Santander fossem arroladas no processo, uma vez que os descontos da aposentada são referentes a uma portabilidade de outro empréstimo dela.

Na decisão, a magistrada ressaltou que, entre as provas apresentadas, o banco não mostrou o depósito de valores na conta da servidora aposentada. Além disso, ela apresentou áudios de conversas com os atendentes da instituição financeira demonstrando que os recursos do empréstimo não chegaram às contas dela.

“Assim, em que pesem as alegações do réu, tenho que não está satisfatoriamente comprovado que a contratação do referido empréstimo foi realizada pela autora”, destaca a magistrada.

Outra situação pontuada pela juíza é de que a assinatura eletrônica da aposentada constante no suposto contrato não lhe pertence. O próprio banco não se posicionou em relação a isso.

“À respeito do assunto, embora o parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleça que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é certo que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é necessária a demonstração de má-fé do cobrador, o que não restou comprovado no caso em comento”, frisa a decisão.

“Restando patente a obrigação do réu em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexiste necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair”, complementa a juíza.

O Noroeste

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