O proprietário de um caminhão será indenizado por danos materiais sofridos após o veículo tombar ao passar por buracos no km 32 da BR-158, entre Cassilândia e Paranaíba, em Mato Grosso do Sul. O acidente ocorreu em um trecho sob concessão privada e, embora o fato tenha ocorrido fora dos limites de Mato Grosso, o caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado devido ao domicílio de uma das partes envolvidas.
Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT reformou a sentença de Primeiro Grau que havia negado o pedido de indenização. A relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, reconheceu a falha na prestação do serviço e afirmou que a concessionária responde pelos danos causados pela má conservação da rodovia.
De acordo com o processo, o caminhão era conduzido por um motorista contratado pelo proprietário, e tombou após passar por uma sequência de buracos na pista. A empresa responsável pela rodovia alegou que não teve culpa, mas o TJMT considerou que o boletim de ocorrência e vídeos do local confirmaram a existência de buracos e a relação entre o defeito da pista e o acidente.
A relatora destacou que a concessionária não contestou de forma específica as provas apresentadas, o que levou à aplicação do artigo 341 do Código de Processo Civil. A decisão ainda citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.122), segundo o qual, em casos como esse, é suficiente comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para que haja o dever de indenizar, não sendo necessária a demonstração de culpa.
A indenização será limitada aos danos materiais comprovados com notas fiscais de guincho e reparo do veículo, com atualização monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação. A condenação imposta ao autor em primeira instância também foi afastada, e os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.
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