O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu arquivar a reclamação disciplinar apresentada contra os desembargadores Clarice Claudino da Silva, Juvenal Pereira da Silva e Maria Erotides Kneip Baranjak, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A determinação foi assinada na segunda-feira (1) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que concluiu não haver justa causa para a abertura de processo disciplinar.
A denúncia havia sido formulada por Nieles Campos Prestes Ferreira, oficial de justiça do TJMT desde 2003, que relatou ter sofrido assédio moral e apontou supostas infrações disciplinares. Segundo a servidora, os magistrados teriam violado princípios constitucionais ao darem continuidade a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) já transitado em julgado, sem considerar seus pedidos de defesa e de exoneração.
Ela também acusou os desembargadores de abuso de poder, alegando que decidiram sobre matéria que seria de competência do MTPREV, autarquia previdenciária estadual.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em manifestação ao CNJ, afirmou que os magistrados atuaram no exercício de suas funções como membros do Conselho da Magistratura durante o biênio 2023-2024. O TJMT sustentou que o PAD nº 2/2020 não foi arquivado, mas apenas sobrestado até o julgamento de recurso, sendo retomado em seguida.
Também informou que perícias realizadas pelo MTPREV atestaram que a servidora não possuía incapacidade permanente para o trabalho.
A corte ainda destacou que a sessão de julgamento do caso, em novembro de 2024, foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, e que o pedido de exoneração da servidora só pôde ser analisado após a conclusão do processo disciplinar, conforme previsto em lei estadual. O pedido acabou deferido em fevereiro de 2025.
Na avaliação do CNJ, a reclamação acabou sendo usada como uma forma de recurso administrativo contra decisão do próprio tribunal, sem que fossem esgotadas as vias internas cabíveis. A Corregedoria Nacional de Justiça frisou que não foram apresentados elementos concretos capazes de caracterizar infração disciplinar, razão pela qual determinou o arquivamento do procedimento.
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