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STF anula sentença que derrubou lei ambiental de Mato Grosso e impactava 700 famílias

Em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu as Reclamações Constitucionais 83.283 e 83.288 do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa, cassando uma sentença que havia declarado a nulidade da Lei Estadual nº 10.713/2018.

A decisão ocorre dias após uma reunião entre o ministro, o senador Jayme Campos (União-MT), acompanhando o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi. Naquele encontro, o senador mato-grossense pediu celeridade na decisão.

“Essa é uma medida que beneficia diretamente mais de 700 famílias que habitam as cabeceiras do Rio Cuiabá, nos municípios de Chapada dos Guimarães, Nobres, Nova Brasilândia, Rosário Oeste e Santa Rita do Trivelato. Todas elas ligadas à agricultura de subsistência” – frisou o senador mato-grossense, ao comemorar o resultado.

Dados da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e os pareceres técnicos do Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária, mostravam que o impedimento resultava em perda de R$ 480 milhões no valor bruto da produção (soja e milho), correspondendo a uma queda anual de R$ 17 milhões na arrecadação de ICMS e FETHAB.

A controvérsia surgiu quando o juiz Federal da 3ª Vara Cível de Mato Grosso, no âmbito de uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal, concedeu os pedidos específicos da ação mas também declarou a “nulidade” da Lei Estadual 10.713/2018. Esta lei estadual tratava da autorização de desmatamentos na Área de Proteção Ambiental (APA) Cabeceiras do Rio Cuiabá.

Estado e Assembleia Legislativa argumentaram que, ao fazer isso, o magistrado de primeiro grau praticou um controle abstrato de constitucionalidade, usurpando a competência exclusiva do STF.

Em sua fundamentação, o ministro Zanin revisitou a jurisprudência do STF, que é pacífica em admitir o controle difuso de constitucionalidade em ações civis públicas. Isso significa que um juiz pode analisar a constitucionalidade de uma lei como uma “questão prejudicial” para resolver um caso concreto.

No entanto, o controle é vedado quando a declaração de inconstitucionalidade se confunde com o pedido principal da ação, transformando o processo em um equivalente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), instrumento de competência originária do STF ou dos Tribunais de Justiça estaduais para leis estaduais.

Ao analisar os autos da ACP, Zanin verificou que o pedido do MPF pedia expressamente a “nulidade da Lei Estadual n° 10.713/2018” e a “recomposição das áreas eventualmente degradadas” com base na ilegalidade da norma. Os fundamentos da inicial eram “eminentemente constitucionais”, centrados no alegado retrocesso ambiental e na violação do Art. 225 da CF.

Para o relator, ficou claro que a discussão sobre a validade da lei extrapolou a competência ao realizar um julgamento de natureza abstrata, com efeitos equivalentes aos de uma ADI.

Além de cassar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, Zanin julgou extinta a Ação Civil Pública.

O Noroeste

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