Atraso na entrega, vícios estruturais e cobrança indevida de taxas levaram a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma construtora que entregou um imóvel em condições precárias a um comprador em Cuiabá.
O colegiado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, confirmou o dever de indenizar por danos materiais e morais, além de determinar a regularização da documentação da unidade.
O morador recebeu as chaves do apartamento em março de 2012, quatro meses após o prazo previsto. Ao entrar no imóvel, encontrou infiltrações, rachaduras, falhas de acabamento, problemas elétricos e sanitários, além de sujeira generalizada.
Dentro da unidade também havia diversas faturas de água e boletos de condomínio anteriores à posse, alguns com aviso de corte. O fornecimento chegou a ser interrompido, deixando a família cerca de 20 dias sem abastecimento.
Sem que a empresa realizasse os reparos, o comprador arcou com os custos e acionou o Judiciário pedindo ressarcimento, regularização da matrícula do imóvel e indenização por danos morais. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e fixou R$ 10.759,31 em danos materiais e R$ 15 mil em danos morais, além da obrigação de entregar o imóvel livre de ônus.
No recurso, a construtora sustentou que o crédito deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do grupo econômico, contestou a responsabilidade pelos débitos anteriores à entrega das chaves e questionou os valores indenizatórios. Também afirmou que o atraso estaria dentro da cláusula de tolerância.
A Primeira Câmara rejeitou os argumentos. Aplicou o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, que define que a natureza do crédito é determinada pelo fato gerador. Como os problemas e cobranças ocorreram em 2012, antes do pedido de recuperação judicial apresentado em 2017, o crédito é concursal e pode ser habilitado no plano, sem afastar o reconhecimento judicial da obrigação.
O colegiado também reafirmou o entendimento do STJ no Tema 886, segundo o qual cabe à construtora arcar com débitos de água e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves, por serem obrigações vinculadas ao imóvel e não ao adquirente.
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