A Terceira Câmara de Direito Privado manteve, por maioria, decisão que garantiu a uma gestante de alto risco o fornecimento imediato de um medicamento considerado essencial para evitar complicações graves durante a gravidez. O caso foi analisado pelo relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que destacou a urgência do tratamento e a impossibilidade de restringir o direito à saúde com base em cláusulas contratuais.
O processo começou após a paciente, portadora de trombofilia e com histórico de abortos espontâneos, ter o acesso ao medicamento negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que se tratava de remédio de uso domiciliar, não coberto pelo contrato. Laudos médicos anexados aos autos apontaram que a ausência do tratamento poderia representar risco de morte tanto para a mãe, quanto para o bebê, sendo necessária a aplicação diária do fármaco durante toda a gestação e por seis semanas após o parto.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que a legislação e o próprio entendimento dos tribunais superiores permitem a mitigação das regras que limitam coberturas, sobretudo quando o medicamento possui prescrição médica fundamentada e há risco iminente à vida. Para o desembargador, a cláusula contratual utilizada pela operadora para justificar a recusa é abusiva diante da situação emergencial apresentada no processo.
Na decisão, o relator ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido por interpretações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. “A recusa em fornecer o medicamento prescrito afronta diretamente o direito fundamental à saúde, especialmente diante da urgência demonstrada”, registrou.
Com a manutenção da liminar, o plano permanece obrigado a disponibilizar o medicamento no prazo estabelecido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão reforça a atuação do Judiciário na proteção da vida e no cumprimento das garantias legais asseguradas aos consumidores em situações de vulnerabilidade clínica.
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