A isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com deficiência auditiva foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O colegiado confirmou decisão que reconheceu o direito ao benefício fiscal previsto na legislação estadual.
O entendimento foi firmado em julgamento que analisou pedido de reconhecimento da isenção com base na Lei Estadual nº 8.698/2007, alterada pela Lei nº 11.505/2021. A norma passou a incluir expressamente as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de ICMS, desde que também tenham direito à isenção de IPI concedida pela Receita Federal.
No recurso, foi alegado que o benefício não poderia ser concedido por falta de regulamentação específica no regulamento do ICMS e por ausência de previsão em convênio firmado no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Também foi defendida a aplicação de interpretação restritiva da norma tributária.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, entendeu que a lei estadual é clara ao garantir a isenção às pessoas com deficiência auditiva. Para os magistrados que compõem a Câmara, a inexistência de regulamentação não impede a aplicação de um direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A decisão destacou que ficaram comprovados os requisitos exigidos, como laudo médico emitido por junta oficial atestando a deficiência auditiva bilateral e a autorização da Receita Federal para a compra do veículo com isenção de IPI. Esses elementos demonstraram o cumprimento das exigências legais.
O colegiado também ressaltou que negar a isenção nesses casos configura tratamento discriminatório e afronta princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão social. Com isso, foi mantido o entendimento de que a deficiência auditiva garante o direito à isenção de ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
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