O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão parcial de ata de registro de preços firmada pela Prefeitura de Aripuanã para aquisição de insumos hospitalares. Concedida em julgamento singular do conselheiro Alisson Alencar, a tutela provisória de urgência foi homologada na sessão ordinária do último dia 14.
A decisão foi tomada no âmbito de representação de natureza externa proposta pela empresa Sborchia Fábrica de Papéis Ltda., que apontou irregularidades no Pregão Presencial nº 57/2025, especialmente na habilitação da empresa MEDSERV-MT Importação, Exportação, Comércio e Serviços Hospitalares Ltda.
Em seu voto, o conselheiro-relator identificou indícios de ilegalidade na condução do certame, destacando que a empresa vencedora apresentou certidão fiscal vencida no momento da habilitação. Ainda assim, foi mantida na licitação e declarada vencedora pela administração municipal.
Segundo Alencar, a regularidade fiscal é requisito obrigatório para contratação com o poder público e não pode ser tratada como mera formalidade. “Providências administrativas em andamento perante a Receita Federal não suprem a exigência de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para fins de habilitação”, pontuou.
O conselheiro também considerou juridicamente frágil a tentativa posterior da administração de corrigir a falha por meio de ato interno, sem formalização em sessão pública, notificação dos interessados e convocação dos demais licitantes.
Assim, em consonância com parecer do Ministério Público de Contas (MPC), determinou a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços nº 238/2025 firmada com a MEDSERV-MT, proibindo a realização de requisições, empenhos e pagamentos com base no instrumento até decisão definitiva do Tribunal.
Ao avaliar os riscos da medida, o relator ponderou que, embora o objeto do certame envolva insumos hospitalares, considerados essenciais, a empresa atingida foi vencedora de apenas parte dos itens licitados, o que permite a manutenção do fornecimento por outros fornecedores.
“Não havendo indícios de irregularidade quanto aos demais itens, a medida cautelar deve se restringir à ata firmada com a empresa questionada, preservando a continuidade do serviço público”, concluiu.
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