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Empresa é condenada por usar imagem de empregado sem autorização em redes sociais

O uso da imagem de empregado para fins comerciais, sem consentimento ou remuneração, gera dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de uma agropecuária de Cáceres ao pagamento de indenização a um vendedor que teve a imagem explorada em redes sociais da empresa.

O ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em postagens no perfil comercial da empresa. Também alegou outras violações, como assédio moral e coação para contrair um empréstimo bancário de R$ 500 mil em seu nome, cujo beneficiário era a própria empregadora.

A Vara do Trabalho de Cáceres reconheceu o dano moral decorrente do uso indevido da imagem e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil. Os demais pedidos foram rejeitados.

Em relação ao empréstimo, ficou demonstrado que a operação foi realizada em nome do trabalhador, com um dos sócios da empresa figurando como avalista, e que a empresa quitou a dívida junto ao banco. A sentença concluiu, no entanto, que não houve prova da coação apontada pelo empregado.

Inconformadas com a sentença, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT de Mato Grosso. A agropecuária pediu a exclusão da condenação, sustentando que as postagens foram iniciativa do próprio empregado.

O trabalhador reiterou o pedido de dano moral por assédio e por coação relacionada ao empréstimo, além da majoração da indenização para R$ 20 mil.

A 1ª Turma, no entanto, manteve integralmente a sentença. O relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que o Código Civil veda o uso da imagem pessoal para fins comerciais sem consentimento ou compensação financeira, podendo ensejar indenização quando destinada a fins comerciais ou quando atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.

O julgamento também apontou que a Constituição protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, embora uma testemunha tenha afirmado que a criação e o gerenciamento do perfil comercial da empresa no Facebook teriam partido do próprio vendedor, que também produzia e publicava vídeos promocionais e postagens sobre os produtos e atividades da agropecuária, a condenação foi mantida porque a empresa não comprovou a autorização expressa do empregado, nem o pagamento pelo uso comercial.

“Ausente autorização expressa do trabalhador ou contraprestação pecuniária para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem e ofensa aos direitos de personalidade”, afirmou o desembargador.

O relator também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual o uso da imagem do empregado sem consentimento configura ato ilícito, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o relator, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atenda o princípio da reparação integral, visando “apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”, explicou, ao manter o valor de R$ 4 mil.

A 1ª Turma entendeu, por fim, que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o assédio moral, o ambiente de trabalho inseguro ou a coação para a contratação do empréstimo. “Verifica-se a ausência de qualquer prova que indique, mesmo que minimamente, ter havido coação por parte da empregadora para a sua concretização”, concluiu o relator.

A decisão transitou em julgado em maio, tornando definitiva a condenação.

O Noroeste

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