A Cooperativa de Crédito Sicoob Credisul foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cliente idoso, em tratamento oncológico, após realizar uma aplicação de R$ 1.060.000,00 sem autorização na conta dele. A sentença é da 6ª Vara Cível de Cuiabá e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico na última semana.
Na decisão, o juízo reconheceu que a cooperativa realizou uma aplicação financeira na modalidade LCA DI, no dia 4 de outubro de 2024, sem qualquer autorização do correntista e manteve o valor indisponível até o cumprimento de uma liminar, em novembro. Para o magistrado, ficou “comprovado que a requerida realizou aplicação financeira sem autorização do autor, tendo, inclusive, retido indevidamente valores que lhe pertenciam”.
O caso começou depois que uma aplicação anterior, na modalidade LCI, autorizada pelo cliente e com vencimento em 4 de outubro de 2024, foi resgatada normalmente e o valor voltou para a conta corrente. No mesmo dia, segundo a sentença, o montante de R$ 1.060.000,00 foi novamente aplicado pela instituição, agora sem autorização expressa. A quantia só foi devolvida após a concessão de tutela de urgência, que determinou o cancelamento do investimento e a restituição do dinheiro.
O cliente relatou no processo que tem 73 anos, está em tratamento contra câncer e precisava do dinheiro para custear procedimentos médicos. Ele apresentou exames, notas fiscais e documentos que mostram, inclusive, que teve de vender bovinos para manter suas despesas mensais e pagar custos processuais enquanto os valores estavam bloqueados. O juízo destacou que a “indisponibilidade indevida de valores expressivos, por período considerável, sem autorização do titular, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável”.
Antes de recorrer à Justiça, o correntista tentou resolver o problema administrativamente. De acordo com os autos, ele procurou o gerente da conta, enviou notificações extrajudiciais pedindo a cópia da suposta autorização e a devolução dos valores, mas não obteve resposta satisfatória. Em uma das idas à agência, em 31 de outubro de 2024, foi oferecida ao cliente uma linha de crédito com juros de 3,5% ao mês, proposta que ele recusou. Para o magistrado, o cooperado “não estava obrigado a contratar empréstimo para ter acesso a valores que já lhe pertenciam”.
Na defesa, o Sicoob Credisul alegou, entre outros pontos, que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo, que haveria limitações legais para o resgate da aplicação conforme resolução do Conselho Monetário Nacional e que o cliente era cooperado antigo, habituado a realizar operações financeiras. Sustentou ainda inexistência de dano moral. A tese foi rejeitada.
A sentença afirmou que, mesmo se tratando de cooperativa de crédito, a relação com o correntista, neste caso, é de consumo, ficando sujeita ao CDC. O juízo citou entendimento consolidado dos tribunais e ressaltou que cabia à instituição comprovar a autorização expressa para o investimento, o que não ocorreu. “Por tratar de relação de consumo, caberia à requerida comprovar a existência de autorização expressa do autor para a realização da aplicação financeira, ônus do qual não se desincumbiu”, registrou.
O juízo considerou configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da cooperativa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além de confirmar a liminar que já havia determinado o cancelamento da aplicação e a restituição dos R$ 1.060.000,00, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da data da decisão e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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