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Justiça condena Energisa por erro grotesco em medição e impõe devolução em dobro e indenização em MT

A Justiça de Mato Grosso condenou a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em contas de energia elétrica após constatar falhas graves na medição de consumo. A decisão é da 2ª Vara Cível de Poxoréu (a cerca de 254 km de Cuiabá) e consta no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (12).

Na sentença, o juiz Darwin de Souza Pontes reconheceu a inexigibilidade das cobranças realizadas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, com exceção de três meses de 2019 já abrangidos por decisão anterior. Segundo o magistrado, ficou comprovado que um dos medidores apresentava defeito relevante, o que resultou em faturas consideradas ilegais e abusivas.

O juiz destacou que laudo do Inmetro apontou erro extremamente elevado no equipamento. Na decisão, afirmou que houve “falha na prestação do serviço essencial, consubstanciada em medidor defeituoso, que registrava consumo incompatível com a realidade”. Para ele, a concessionária não conseguiu demonstrar a regularidade das cobranças realizadas no período.

A Energisa foi condenada a recalcular todas as faturas consideradas inexigíveis com base na média de consumo verificada após a substituição do medidor defeituoso, desconsiderando cobranças por horário de ponta, demanda contratada e energia reativa excedente sem comprovação. Os valores pagos a mais deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros legais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Na avaliação do magistrado, não houve engano justificável por parte da concessionária. “Diante do erro grotesco constatado e da ausência de providências eficazes para corrigir o problema, não há como afastar a repetição do indébito em dobro”, registrou.

Além da devolução dos valores, a Energisa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15 mil. O juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo ele, a cobrança de valores “manifestamente indevidos e exorbitantes”, aliada ao risco de interrupção de um serviço essencial, configura ofensa à honra objetiva do consumidor. “O dano moral, nesse caso, é presumido”, afirmou na sentença.

A concessionária também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O Noroeste

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