A Justiça de Mato Grosso rejeitou a queixa-crime apresentada contra a coordenadora da Diretoria de Bem-Estar Animal de Cuiabá, Maria Thereza Bonfim Ens, ao concluir que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. A decisão foi proferida pela 10ª Vara Criminal de Cuiabá e assinada pelo juiz Valter Fabrício Simioni da Silva.
Na ação, o autor atribuía à servidora a prática de diversos crimes, entre eles violação de domicílio, usurpação de função pública, ameaça, abuso de autoridade e exercício arbitrário das próprias razões. No entanto, o magistrado entendeu que a queixa não preenchia requisitos legais mínimos para ser recebida, o que levou à rejeição liminar do pedido.
Entre os fundamentos da decisão, o juiz apontou falhas formais na procuração apresentada pelo advogado do querelante, que não continha poderes específicos para o ajuizamento de queixa-crime nem mencionava os fatos ou os tipos penais imputados, em desacordo com o que exige o Código de Processo Penal. Segundo a decisão, mesmo que esse vício pudesse ser sanado, ele não afastaria outros impedimentos ao andamento da ação.
O Judiciário também reconheceu a ilegitimidade do autor para propor queixa-crime em relação à maioria dos delitos apontados, por se tratarem de crimes de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Ministério Público. De acordo com o juiz, não ficou caracterizada a hipótese de ação penal privada subsidiária, já que não houve comprovação de inércia do órgão ministerial.
Em relação ao único crime que, em tese, poderia ser de ação privada, o de exercício arbitrário das próprias razões, o magistrado concluiu que a conduta narrada não se enquadra no tipo penal. Conforme registrado na decisão, a atuação atribuída à coordenadora ocorreu no exercício de função pública e não revelou a intenção de satisfazer interesse pessoal à margem da lei, elemento indispensável para a configuração do delito.
O juiz também destacou que eventuais irregularidades administrativas, se existentes, não apresentariam gravidade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, ressaltando os princípios da intervenção mínima e da ultima ratio.
Com base nesses fundamentos, a queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser arquivado.
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